LGPD aplicada à Educação: jurisprudências nacionais e internacionais

Regular e proteger os dados pessoais implica balancear esses interesses (privacidade, personalidade etc.) a outros contrapostos, em geral, relacionados às liberdades comunicativas (liberdade de expressão, de imprensa, de informação etc.).

Nesse sentido, ao contrapor o direito à privacidade e as liberdades comunicativas no caso “Direito ao Esquecimento”, o STF considerou inconstitucional a ideia de um direito de ser esquecido, “entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social.” (RE n.º 1.010.606).

Na perspectiva internacional, no ano de 2019, o Supreme Judicial Council, da Bulgária, analisou um dispositivo específico da Lei de Proteção de Dados que havia estabelecido critérios para avaliar se jornalistas haviam protegido dados pessoais de maneira suficiente ao acessar e divulgar informações de interesse público.

Decidiram que o dispositivo era inconstitucional, pois priorizava a proteção de dados em detrimento da liberdade de expressão ao exigir uma fundamentação com base em critérios vagos para a obtenção dos dados pessoais. (Decision 8/2019, case 4/2019, The constitutionality of GDPR).

 

No livro LGPD aplicada à educação (a ser lançado no segundo semestre), constam partes dedicadas ao estudo de casos da jurisprudência nacional e internacional que têm o potencial de balizar os limites interpretativos das novas regras da LGPD e outras correlatas.